Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.003, § 5º, C/C o ART. 183, §1º, AMBOS DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno protocolado pela Fazenda Pública, fora do lapso temporal de 30 (trinta dias) úteis, previsto no art. 1.003, §5º c/c o art. 183, §1º, ambos do CPC, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado por decisão monocrática, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC. 2. Em consulta ao sistema PJe –TJ/MA, observo que a decisão agravada foi publicada no dia 07/07/2023, e, a partir dessa publicação, referido Sistema registrou, automaticamente, o termo final do prazo para apresentação de recurso por cada uma das partes, que para o agravante (Estado do Maranhão), findou no dia 22/08/2023, no entanto, o presente agravo interno somente foi interposto em 30/08/2023, quando já ultrapassado o prazo recursal, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO MARANHÃO, em 30/08/2023, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id.26542634, por meio da qual, monocraticamente, julguei prejudicado o recurso de apelação cível, nos seguintes termos "...Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, caput, III, do CPC¹, monocraticamente, julgo prejudicada a presente apelação cível, diante da perda superveniente do seu objeto." Em suas razões recursais contidas no Id.28667112, aduz em síntese, a parte agravante, que "...é cediço que a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. No presente caso, no entanto, flagrantemente inexistiu a perda superveniente do objeto. Explico. Após a pretensão inicial do autor da ação ter sido satisfeita pelo requerido, o requerente, ora apelado/agravado, opinou pela extinção do feito por suposta perda superveniente do objeto. No entanto, o mero cumprimento da decisão ou manifestação de ciência de manifestação pelo Estado do Maranhão, não implica em atos processuais contraditórios ulteriores à interposição da apelação." Com esses argumentos, requer "...a) O recebimento do presente recurso; b) A intimação do agravado e regular processamento deste recurso; c) A procedência recursal para reformar integralmente a decisão agravada em razão da ausência de direito do agravado; d) A condenação do agravado nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal." A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31562191, defendendo, em suma "...Preliminarmente Manifesta intempestividade A decisão agravada foi proferida no dia 26/06/2023, conforme consta do documento de Id. 30788778 dos autos, e publicada em 07/07/2023, como se vê certificado no processo (vide Id. 27136526). Publicada a decisão, o PJe/MA registrou automaticamente, na aba “expedientes”, o termo final do prazo para apresentação de recurso por cada uma das partes. Para o Agravante, o prazo fatal foi o dia 22/08/2023. No entanto, como se verifica nos autos, o Estado do Maranhão apenas apresentou o presente recurso em 30/08/2023, uma semana depois de certificado o transcurso do prazo nos autos. Assim, diante do que consta certificado no processo, temos que o presente recurso é manifestamente intempestivo, motivo porque não deve ser conhecido, o que desde já se Requer." Sustenta mais, que "...Para fundamentar o argumento, o Agravante colaciona decisão emanada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que atesta haver ocorrido a perda superveniente do objeto em caso similar ao presente, no qual o candidato foi nomeado por decisão administrativa, pautada no surgimento de nova vaga. Ora Excelência, isto é rigorosamente o que se verifica no presente caso, como sustenta o próprio Agravante, que confirmou haver nomeado o Agravado para o cargo para o qual ele se candidatou e foi aprovado, em momento em que não estava obrigado judicialmente a tanto, e portanto, por decisão administrativa. Aquela decisão, como prova documento de Id. 24332733 (D.O que dá conta da nomeação do recorrido), não foi vinculada ou teve relação com a presente demanda judicial, uma vez que se deu em razão do surgimento de vaga disponível, que alcançou o Agravado em razão da classificação que ele obteve no certame. Esta circunstância é confirmada pelos documentos que instruem a presente manifestação, que reúnem as páginas de Diário Oficial que informam todas as nomeações havidas no prazo de validade do concurso; confirmando que a nomeação do Agravado se deu pelo surgimento de nova vaga disponível, na ordem de classificação regular do certame, e não por atendimento de ordem judicial que até então não era definitiva, obrigatória, cogente. Diante do até aqui demonstrado, resta demonstrado, sem espaço para dúvidas e diante dos argumentos oferecidos pelo próprio Recorrente, que irremediavelmente se verificou no caso a perda superveniente do objeto, exigindo a manutenção da decisão recorrida, que julgou prejudicado o recurso de apelação, o que desde já se Requer." É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a presença de óbice intransponível ao conhecimento/seguimento do recurso. É que o presente agravo interno carece de requisito extrínseco de admissibilidade, atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º c/c o art. 183, § 1º, ambos do CPC, motivo pelo qual não pode ser conhecida, a teor do art. 932, inciso III, do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria. Em consulta ao sistema PJe –TJ/MA, observo que a decisão agravada foi publicada no dia 07/07/2023, e, a partir dessa publicação, referido Sistema registrou, automaticamente, o termo final do prazo para apresentação de recurso por cada uma das partes, que para o agravante (Estado do Maranhão), findou no dia 22/08/2023, no entanto, o presente agravo interno somente foi interposto em 30/08/2023, quando já ultrapassado o prazo recursal, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo. Dessa forma, mostra-se indene de dúvidas que o recurso foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado, à luz do disposto no inciso III, art. 932, do CPC, que diz: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso de agravo interno, por ser manifestamente intempestivo. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
ço para dúvidas e diante dos argumentos oferecidos pelo próprio Recorrente, que irremediavelmente se verificou no caso a perda superveniente do objeto, exigindo a manutenção da decisão recorrida, que julgou prejudicado o recurso de apelação, o que desde já se Requer
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