Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OMISSÃO DO ESTADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE E ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM PENSÃO PARA A FILHA ATÉ QUE COMPLETE 24 ANOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO TJCE. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores, buscando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que tem por viso condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da demora na disponibilização de leito de UTI, fato que teria ocasionado o óbito de sua genitora. 2. Na sentença, decidiu o magistrado pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que "malgrado o ente público tenha deixado de disponibilizar a vaga de UTI solicitada, não restou demonstrado nos autos que tal conduta tenha ensejado o óbito da genitora dos promoventes, porquanto o quadro de saúde da paciente já era considerado muito grave e instável, apesar dos cuidados médicos recebidos na UPA de Caucaia, e entre a citação/intimação do promovido e o falecimento da paciente não houve tempo hábil para o efetivo cumprimento da referida decisão judicial". 3. Todavia, e em linha oposta ao que restou decidido na sentença, do cotejo dos autos ressai que a mãe dos autores apresentava quadro de saúde grave, que piorava com o passar dos dias, sendo necessária sua transferência para leito de UTI coronariana, conforme se percebe do laudo médico anexado ao processo. 4. Vale ressaltar que a omissão do ente público restou caracterizada desde o momento em que o médico solicitou a internação em leito de UTI, não se mostrando acertado o entendimento de que não haveria mora do Estado pelo fato de "não haver tempo hábil" para cumprimento da decisão judicial. 5. Com efeito, é dever do Estado garantir o acesso à saúde daqueles que dela necessitam, sendo inaceitável que a parte, toda vez que precise fazer uso de um direito garantido constitucionalmente, tenha que ingressar com ação judicial para tanto. Desse modo, foi omisso o ente público, pois havendo necessidade de disponibilização do leito de UTI, deveria ter em sua rede de hospitais uma vaga para tratamento e cuidados à genitora dos autores. 6. Nota-se que o descaso do apelado no fornecimento do leito de UTI que necessitava a mãe dos autores, causou grave dano à sua saúde, merecendo ser reformada a sentença. 7. No caso em exame, o dano moral é indiscutível, pois decorre da própria natureza dos fatos (in re ipsa). Os acontecimentos ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, gerando sofrimento e perturbação considerável para os autores, em decorrência do óbito de sua mãe. 8. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo a reprovabilidade da conduta dos réus, a situação do lesado, as possibilidades dos responsáveis e o grau de sua participação na geração do dano, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, fixa-se a indenização a título de dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor. 9. Quanto aos danos materiais, é firme a compreensão da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, haja vista a assistência mútua entre os familiares em prol da subsistência. No caso concreto, todavia, somente a autora Fabiola Karoline de Sousa possui direito à pensão, pois contava com 18 anos de idade à época do falecimento de sua genitora. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (...)". Em seu arrazoado (ID 21372015), afirma o embargante que a decisão colegiada possui omissões, as quais assim enumera: (i) a inexistência de culpa e de omissão estatal; (ii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o evento danoso; (iii) a ausência de comprovação de dependência econômica dos autores para fins de pensão; e (iv) a desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral. Ao final, pugna para que sejam supridos os vícios apontados, e providos os embargos, inclusive para os fins de prequestionamento. Nas contrarrazões (ID 2470662), a parte embargada requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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