Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, na medida em que: a) não teria considerado a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar na demanda; b) não se manifestou sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, ante a legitimidade da União para compor o polo passivo; c) não verificou a inexistência de relação de consumo; d) teria acolhido incorretos cálculos apresentados pela parte autora; e) não considerou a tese de que o valor das contas PIS/PASEP abaixo do esperado, por si só não constitui comprovação de incorreção na atualização; f) deixou de considerar que o ônus de comprovar o dano material sofrido seria da parte autora; g) não facultou a produção de prova pericial, que seria indispensável para a verificação dos fatos controvertidos. Não há que se falar em ilegitimidade do recorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema de nº 1.150 "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Outrossim, conforme entendimento dos tribunais pátrios, é da Justiça Estadual a competência para processamento das ações nas quais se discute desfalques na conta PASEP por má administração dos seus valores por parte da instituição financeira responsável. A decisão não foi omissa a respeito da existência de relação de consumo ou ônus da comprovação dos danos morais, tendo expressamente se manifestado sobre tais temas. No que é atinente aos cálculos apresentados pelo embargado, diferentemente do quanto alega o recorrente, o acórdão vergastado não os acolheu, tendo inclusive determinado a sua realização em fase de liquidação com base na legislação de regência. Por fim, no que se refere à necessidade de realização de perícia contábil, foi destacado pela decisão que o embargante deixou de requerer a produção de tal prova oportunamente. Assim, conclui-se que não há na decisão embargada qualquer omissão, mas simples intuito do recorrente de rediscutir os seus termos, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.