Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECONVENÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Rosemary Marques Mota contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na reconvenção oposta pela recorrente, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico ajuizada por Givaldo Acetal Fraga, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do recurso cinge-se em analisar se a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no art. 93, IX, CF/88, segundo o qual prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 4. Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 5. Compulsando os autos, observa-se que o caso trata de pedido de imissão na posse de imóvel, em decorrência de descumprimento de obrigações contratuais. Contudo, a decisão atacada se limitou a registrar o indeferimento do pleito nos seguintes termos: Ademais, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela Requerida, em Reconvenção, verifico que a parte reconvinte não conseguiu demonstrar a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que o art. 300, CPC, determina a incidência de dois requisitos cumulativos para a concessão do pleito urgente e ausente um dos critérios autorizadores, indefiro o pedido urgente formulado em Contestação/Reconvenção. 6. Assim, sequer foi mencionado algo, de forma concreta, sobre o não preenchimento dos requisitos da medida pleiteada, ainda que de forma sucinta, a ensejar o afastamento das razões expostas, sobretudo porque a decisão atacada, em não analisando as circunstâncias fáticas, cabe para qualquer tipo de pleito. Dessa maneira, a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os motivos determinando para o indeferimento da tutela requerida. 7. Por fim, embora a seja nula a decisão por falta de fundamentação, não cabe a este Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão de forma originária, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO: 8. Decisão desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.
Decisão desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.
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