Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8049842-28.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Paulo De Santana Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A) Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A) Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278-A) Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049842-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE PAULO DE SANTANA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA Advogado(s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE ENSEJOU A DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE GRAU MÉDIO APENAS DO PUNHO DO AUTOR. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE PROVADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N. 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO MENSURADO NOS EXATOS TERMOS DA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pelo autor em desfavor de sentença que julgou o pedido autoral procedente para determinar o pagamento de indenização nos moldes da invalidez permanente parcial incompleta aferida por meio da prova pericial. A inteligência da norma que se extrai do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/74, preconiza que quando se tratar de debilidade permanente parcial incompleta, como no caso retratado nos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa da predita Lei na forma do inciso anterior – isto é, pela debilidade parcial completa equivalente – procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização com base na repercussão da perda. Debulha-se do caderno processual, após a realização da prova pericial, que o autor, por conta de acidente automobilístico, sofreu lesão única que lhe acarretou debilidade permanente parcial de média repercussão no ombro punho, sem o recebimento de valor indenizatório na esfera administrativa, existindo o direito à indenização determinada na sentença proferida. Apelo não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
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