Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS COMERCIAIS. BONIFICAÇÕES. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de exclusão de descontos comerciais e bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do pedido subsidiário de enquadramento dessas verbas como receita financeira. A embargante alegou omissão quanto aos argumentos relativos ao tratamento contábil das verbas como redutoras de custos e à incidência dos arts. 109 e 110 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar especificamente os argumentos relacionados ao tratamento contábil das bonificações e descontos comerciais e à impossibilidade de a legislação tributária alterar a natureza jurídica de institutos de direito privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes para a solução da controvérsia e fundamentou expressamente que as verbas denominadas Verba de Propaganda Cooperada, Verbas de Acordo Comercial e Recebimentos Bonificados possuem natureza de contraprestação por serviços de apoio comercial, promoção de vendas e fortalecimento de marcas. 5. O colegiado concluiu que tais valores configuram receita bruta e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a tese de que constituiriam mera redução do custo de aquisição ou receita financeira. 6. A decisão também afastou a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.836.082/SE, por entender que não possui efeito vinculante e por haver divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atualmente afetada ao Tema 1.412, sem tese repetitiva firmada. 7. A classificação contábil das verbas como redutoras de custo, por si só, não descaracteriza a conclusão adotada pelo acórdão, que partiu da premissa de que as parcelas discutidas decorrem de contrapartidas comerciais e não se enquadram como descontos incondicionais destacados em nota fiscal. 8. Não há ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN quando o acórdão não altera institutos de direito privado, mas apenas atribui às verbas discutidas os efeitos tributários decorrentes da legislação de regência, a partir da natureza jurídica reconhecida no caso concreto. 9. A alegação da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos e argumentos suscitados pela parte para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, desde que o tribunal superior entenda existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. No caso concreto, segundo as premissas do acórdão embargado, verbas pagas por fornecedores em contrapartida à exploração comercial do estabelecimento, promoção de vendas e fortalecimento de marcas constituem receita bruta e não mera redução de custo de aquisição. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 109 e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR n. 4.858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp n. 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 154.449, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 495.283, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 313.771, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.