Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais nº 3000483-03.2025.8.06.0117, que indeferiu o pedido de tutela provisória apresentado pelo autor, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a pretensão recursal em analisar o pleito de suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes, impedindo a negativação do nome do devedor fiduciante nos órgãos de proteção ao crédito e reconhecer a purgação da mora contratual, em razão da pretensão revisional formulada nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento bancário foi livremente celebrado entre as partes, sem fraude ou vício de consentimento, observando-se que as taxas de 0,10% ao dia, 2,90% ao mês e 41% ao ano não indicam, por si só, flagrante abusividade. A capitalização anual de juros é legal, sendo vedada apenas quando praticada em periodicidade inferior a um ano, salvo em contratos bancários e desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. A expressa pactuação se verifica quando as taxas diária, mensal e anual estão claramente indicadas, sendo lícito deduzir a capitalização desde que a taxa anual não exceda o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541), entendimento consolidado nos REsps 1.046.768/RS, 1.003.530/RS e 973.827/RS. Assim, a cláusula de capitalização de juros é legal, clara e garante ao devedor ciência do valor exato das parcelas durante toda a vigência contratual. 4. Não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o contrato foi firmado em 12 de janeiro de 2024 e a ação ajuizada em 29 janeiro de 2025, o que reforça a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, já que não há risco de dano grave capaz de comprometer substancialmente o direito da parte requerente, tampouco plausibilidade da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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