Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055194-91.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Prado Impetrante: Yuri Gustavo De Miranda Souza Paciente: Matarir Da Conceicao Braz Advogado: Yuri Gustavo De Miranda Souza (OAB:BA52159-A) Advogado: Maylane Souza Nascimento (OAB:BA75397) Impetrante: Maylane Souza Nascimento Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055194-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA e outros (2) Advogado(s): MAYLANE SOUZA NASCIMENTO, YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO EMENTA: Habeas Corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO, EM TESE, POR ACUSADOS QUE SÃO INDÍGENAS. Prisão preventiva. Ausência Dos requisitos autorizativos da SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. ACUSADOS QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUEM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a imposição da prisão preventiva em desfavor dos pacientes, indígenas que seriam líderes da aldeia em que residem, com hábitos culturais próprios e específicos, com residência fixa na aldeia em que vivem, local em que desenvolvem agricultura familiar, inexistindo outros registros criminais em suas anotações pessoais. Deve-se ponderar, também, que não ter sido possível constatar se foram observados os trâmites estabelecidos no Estatuto do Índio, bem assim na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça que “estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.”, no presente caso, nada tendo sido informado a este respeito pelo Magistrado a quo, de modo que, ante as peculiaridades do caso, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica. ORDEM CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o writ e CONCEDER A ORDEM
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