Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, tutela antecipada e obrigação de fazer”. Tutela provisória de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Cartão de Crédito de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) alegadamente não contratado. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Afirmação da inicial a exigir contraditório e instrução mínima. Cita precedentes. Recurso não provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as provas apresentadas pelo agravante evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tutela provisória de urgência. Suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, provenientes da contratação de cartão de crédito consignado. Requisitos cumulativos do art. 300 do CPC não verificados a justificar a medida requerida inaudita altera parte.4. Alegação de não celebração do termo de adesão de cartão de crédito consignado que não infirma, por outros elementos, a aparência da relação jurídica entre as partes, a exigir, no mínimo, o contraditório e a instrução possível.5. Risco de resultado útil do processo, ademais, mitigado, ao passado, pelo tempo em que ocorrem os descontos e, ao futuro, pela inocorrência de fato novo a indicar, agora e doravante, o risco à subsistência do autor ou, ainda, do risco de virtual impossibilidade de repetição do indébito pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.________________Tese de julgamento: “1. A simples alegação de contratação fraudulenta de crédito consignado, por envolver questão fática controvertida, não autoriza a decisão de tutela provisória para a suspensão dos descontos sem o permitir o prévio contraditório da instituição financeira e eventual dilação, nomeadamente se se trata de prática de anos, sem notícia de impugnação”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.714/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025776-10.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 29/10/2025.
Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.