Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. SURGIMENTO DE CRATERA EM VIA PÚBLICA APÓS INTERVENÇÃO NA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA E PROLONGADA DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA EXCLUDENTE QUE INCUMBIA ÀS RECORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DA MORADIA POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ROTINA PESSOAL E PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE RELACIONADO AO EVENTO. MEDIDAS MITIGATÓRIAS ADOTADAS PELAS RÉS QUE NÃO ELIDEM O DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MODESTO E COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente da desocupação temporária da residência da autora, bem como à adequação do valor arbitrado a título de reparação. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atividade desenvolvida. No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi compelida a deixar sua residência em razão do surgimento de cratera decorrente de intervenção realizada na rede de saneamento da localidade, permanecendo afastada de seu lar por período aproximado de sete meses. As recorrentes sustentam que o evento decorreu de fortes chuvas e que adotaram todas as providências necessárias para amparar a recorrida, fornecendo hospedagem, alimentação, transporte e demais auxílios. Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. Com efeito, incumbia às recorrentes comprovar a alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, não foi produzida prova técnica conclusiva demonstrando que o desmoronamento decorreu exclusivamente de fenômeno natural inevitável e estranho à atividade desenvolvida. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o evento ocorreu justamente no contexto das obras executadas pelas demandadas, inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca da falha na prestação do serviço. Também não procede a tese de inexistência de dano moral. A situação experimentada pela autora ultrapassa em muito a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A privação compulsória da moradia, por longo período, associada à incerteza quanto à segurança do imóvel, à alteração abrupta da rotina familiar e profissional e à necessidade de permanência prolongada em ambiente provisório, constitui circunstância apta a atingir direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Ainda que as recorrentes tenham fornecido suporte material durante o período de afastamento, tal providência não possui o condão de neutralizar integralmente os efeitos psicológicos decorrentes da retirada forçada do núcleo familiar de sua residência. A moradia não representa apenas um bem patrimonial, mas espaço de convivência, privacidade, segurança e estabilidade emocional. Sua privação prolongada configura situação excepcional capaz de ensejar legítima compensação por danos extrapatrimoniais. Ademais, a autora acostou documentação médica demonstrando quadro de transtorno de ansiedade associado aos fatos narrados, circunstância que reforça a conclusão acerca da efetiva repercussão do evento em sua esfera psíquica. A adoção de medidas mitigatórias pelas recorrentes constitui circunstância relevante e foi corretamente considerada pelo Juízo de primeiro grau ao arbitrar indenização em patamar moderado. Contudo, tais medidas não afastam o dever de reparar os danos decorrentes da própria falha que deu causa à situação. Quanto ao valor da indenização, não se verifica qualquer excesso apto a justificar intervenção desta Turma Recursal. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, considerando a duração do afastamento da residência, os transtornos suportados pela autora, a comprovação de abalo psicológico e a necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Ao contrário do alegado pela recorrente, a quantia arbitrada está longe de representar enriquecimento sem causa, revelando-se moderada e proporcional à gravidade dos fatos reconhecidos. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo motivo para sua reforma. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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