Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. AFASTAMENTO DO MANDATO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível contra sentença concessiva da ordem em Mandado de Segurança impetrado por vereador afastado cautelarmente do exercício do mandato em virtude de decisão judicial proferida em ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do pagamento dos subsídios de vereador afastado cautelarmente por ordem judicial viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se é válida, ou não, a suspensão dos subsídios sem a instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento cautelar do agente político, por si só, não autoriza o corte dos subsídios, sob pena de antecipação de sanção antes do trânsito em julgado de eventual condenação, violando o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 4. A irredutibilidade de vencimentos, assegurada constitucionalmente (CF, art. 37, XV), protege os subsídios do agente público, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça rechaça a suspensão da remuneração de servidor ou de agente político afastado preventivamente em processo penal, ressalvando-se apenas parcelas vinculadas ao efetivo desempenho de funções - o que não se aplica quando os subsídios não contemplam verbas pro labore faciendo.6. A suspensão do pagamento dos subsídios do impetrante extrapolou a ordem emitida em processo criminal, decorrendo de ato administrativo unilateral do Presidente da Câmara Municipal de Sobral, sem observância do devido processo legal, o que implica violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 7. Consoante o art. 14, § 4º, da LMS, os efeitos patrimoniais do writ retroagem apenas até a data da impetração, não sendo possível deferir verbas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e não providas. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de confirmar a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.