Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0136668-19.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ulisses Bispo Barreto Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923-A) Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA26007-A) Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ULISSES BISPO BARRETO Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a aplicação das regras do regulamento de previdência privada vigente na data da elegibilidade para aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo do benefício deve seguir as regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada ou as disposições vigentes na data da elegibilidade para aposentadoria; (ii) verificar a legitimidade das modificações no regulamento do plano de previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão. 4. A alteração no regulamento do Plano de Previdência da PETROS em 1984, que incluiu um fator redutor limitando o benefício, é legítima e visa a manutenção do equilíbrio atuarial das reservas, conforme o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n.º 109/01. 5. O entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial nº 1.435.837 - RS (Tema 907), afasta a alegação de direito adquirido às normas vigentes à época da adesão ao plano de previdência complementar. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) corrobora a aplicação do regulamento vigente na data da elegibilidade, reafirmando a inexistência de direito adquirido às regras anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade." "Modificações no regulamento do plano de previdência privada são legítimas se destinadas à manutenção do equilíbrio atuarial e conforme a nova conjuntura de mercado." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 109/01, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.435.837 - RS, TEMA 907; TJBA, Apelação nº 0550462-56.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 12/08/2021; TJBA, Apelação nº 0546259-90.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 23/07/2021; TJBA, Apelação nº 0315742-91.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcao de Almeida Maia, j. 04/05/2021; TJBA, Apelação nº 0345573-19.2013.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 09/03/2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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