Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. IRDR 3043/2017. VALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários. II. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Embora alegue a parte autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve movimentação referente a outros serviços, tais como tais como MORA CRED PRESS, PARC CRED PESS, diversos saques. Isso é o que se depreende do extrato bancário juntado pela própria parte autora/apelante (id 13739093). IV. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Antonio Marinho e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o banco a cancelar os descontos indevidos, restituir os valores cobrados em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O autor Antonio Marinho, em seu apelo, requer a majoração da indenização por danos morais, sustentando que a condenação fixada na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, interpôs recurso buscando a reforma da sentença, argumentando que não houve ilicitude na cobrança, pois a conta bancária do autor era utilizada para outros serviços além do recebimento do benefício previdenciário. Além disso, sustenta que não há comprovação de dano moral. A parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença e reiterando a necessidade de majoração do valor indenizatório. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias (TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO) em conta bancária, referentes a serviços não contratados pelo autor. A ilicitude da cobrança foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Da análise dos autos, embora alegue a parte autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve movimentação referente a outros serviços, tais como MORA CRED PRESS, PARC CRED PESS, diversos saques. Isso é o que se depreende do extrato bancário juntado pela própria parte autora/apelante (id 13739093). Assim, a parte autora tinha conhecimento das cobranças de tarifas, resultando em aceitação tácita diante de tais movimentações, não prevalecendo a alegação de que fora surpreendida. Diante do exposto, conheço dos apelos e nego provimento ao recurso de apelação do consumidor e, quanto a apelação da instituição financeira, dou provimento para reformar a sentença guerreada e julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o banco a cancelar os descontos indevidos, restituir os valores cobrados em dobro e ao pagamento de R$ 2
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.