Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de prática de litigância abusiva e ausência de pressupostos processuais mínimos. 2. Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários e outros documentos comprobatórios, determinação não atendida pela parte autora, resultando na extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial e se a ausência de seu cumprimento justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Nota Técnica nº 6/2023, reconheceu o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para reprimir abusos do direito e resguardar a boa-fé processual. 6. Diante da omissão de informações relevantes e da ausência de justificativa plausível para a não apresentação dos documentos solicitados, a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito se revela legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial quando houver indícios concretos de litigância abusiva, sendo cabível a extinção do feito sem resolução de mérito em caso de descumprimento da determinação judicial.”
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe o provimento, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.