Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO. VEÍCULO DANIFICADO. DEMORA NO CONSERTO. SEGURADORA E OFICINA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. I - A responsabilidade das rés pela reparação do veículo da autora é objetiva, porquanto fundada no risco da atividade econômica, não havendo necessidade de se demonstrar a culpa, mas somente o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação de serviços. II - A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou, indicou ou mesmo que aceitou a escolha por parte do segurado, pois, ao assim proceder estende sua responsabilidade também pelos consertos por ela realizados. III - Caracterizada a falha na prestação de serviços, resta inequívoco o ato ilícito perpetrado pelas demandadas, gerando o dever de indenizar pelos danos causados à consumidora. IV - O dano material não se presume devendo ser devidamente comprovado nos autos. V - O transtorno vivenciado pela autora, por mais de três meses de espera pelo conserto do veículo sinistrado, supera a situação de mero dissabor e atinge seus direitos da personalidade, em especial a sua integridade psíquica, caracterizando o dano moral. VI - Relativamente ao quantum debeatur, tem-se que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão da conduta, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, razão pela qual reduzo a quantia fixada pelo Juízo singular. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos
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