Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8060598-91.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jizani De Andrade Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8060598-91.2022.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: JIZANI DE ANDRADE Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS V PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS. APRECIAÇÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão apresentou fundamentação correlata e suficiente em relação aos encargos tidos por abusivos, além de estar em consonância com a jurisprudência firmada nos tribunais pátrios, sendo imperativo a sua manutenção. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº 8060598-91.2022.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram como Embargante JIZANI DE ANDRADE e como Embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.