Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra Decisão que não conheceu de Embargos de Declaração por suposta intempestividade. O pedido principal consiste no reconhecimento da tempestividade dos Embargos de Declaração (ID. 23776855) e no acolhimento de alegada omissão quanto à ausência de condenação em honorários recursais em julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão foram tempestivos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios recursais no contexto analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interposição dos Embargos de Declaração em 25/02/2023 deve ser considerada tempestiva, tendo em vista que a ciência da decisão embargada ocorreu em 22/02/2023 e o prazo de cinco dias úteis é contado em dobro para o ente público, nos termos dos arts. 1.023 e 183 do CPC. 4. A preliminar de intempestividade dos Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não se verificou o decurso do prazo legal para sua apresentação. 5. Não há omissão a ser sanada no Acórdão embargado quanto à ausência de condenação em honorários recursais, uma vez que tais verbas somente são devidas quando o recurso é provido e há prévia condenação em honorários na origem, conforme art. 85, §11, do CPC. 6. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de Agravo Interno, pois esse recurso não inaugura novo grau de jurisdição, consoante entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É tempestivo o Embargo de Declaração interposto por ente público dentro do prazo legal contado em dobro, conforme art. 183 do CPC. 2. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, exige o provimento do recurso da parte vencedora na instância anterior e a existência de condenação em honorários desde a origem. 3. O Agravo Interno não enseja a fixação de honorários recursais, por não inaugurar novo grau de jurisdição. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, caput; 183, caput; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1856491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 19.04.2021, DJe 02.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1557732/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 26.04.2021, DJe 01.07.2021. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NO MÉRITO, REJEITAR A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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