Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. MONTANTE TOTAL SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR RELEVANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE LIMA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de débito relativo a descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e determinou a restituição dos valores, mas indeferiu o pedido de danos morais. O recurso interposto pela autora pleiteia a reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos, além de causarem prejuízos financeiros, geraram abalo emocional à recorrente, justificando a compensação por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. A recorrente sustenta que a cobrança indevida dos descontos no seu benefício previdenciário configura o dano moral, argumentando que o abalo emocional, o constrangimento e o desgaste psicológico suportado pela autora justificam a condenação da recorrida ao pagamento de indenização. Em síntese, restou demonstrado no juízo a quo a ilicitude praticada pela promovida ao efetuar cobranças sem contrato que legitimasse tal conduta. Por entender que houve mera cobrança indevida. Ocorre que foram debitadas diversas parcelas, que no momento do protocolo da exordial atingiam o total de R$ 290,12 (duzentos e noventa reais e doze centavos). Tal quantia não pode ser tida como irrisória, por ser muito superior a 10% do salário-mínimo atual. Com tal entendimento, entendo devida a reparação moral pleiteada. Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da promovida. Conforme entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00). RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. DANOS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA.
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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