Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II- Contudo, a prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Todavia, no caso, tendo em vista a documentação colacionada (ID 17814751 a 17814754), cópia da pactuação ajustada como também cópia do TED, tem-se evidenciada a anuência da parte consumidora com a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a afastar a ilegalidade do instrumento, não havendo falar, por consectário, em ato ilícito por falha na prestação do serviço ou por venda casada, ou mesmo em indenização por danos morais. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDOMIRO ALVES DE MACEDO, em face da decisão do Juízo da Vara Única da Parnarama/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos, que o autor é aposentado pelo INSS, e buscou o apelado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, no qual foi induzida ao erro realizando contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com contrato de n° 90049017640000000001, porém, sem nunca receber o cartão de crédito. Aduz que teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 1.214,20 (um mil e duzentos e quatorze reais e vinte centavos). Assim, não lhe restou alternativa senão recorrer ao judiciário, requerendo em síntese, a declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, bem como, indenização a título de danos morais e materiais. O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 17814760) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. (...) Irresignado, interpôs recurso de apelação (ID 17814763), alegando que o contrato nulo por ausência de assinatura a rogo bem como, a subscrição das 2 (duas) testemunhas qualificadas, assim não preenchendo as formalidades legais do artigo 595 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (ID 17814767), pugna pelo não provimento do presente recurso, por conseguinte, a manutenção da sentença nos seus exatos termos. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade da conduta da instituição financeira em proceder empréstimo, via Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC). No caso em análise verifica-se que a parte apelante, como bem esclarece a decisão de base (ID 17814760) firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no termo de adesão solicitando o mencionado empréstimo por Cartão RMC, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura a rogo da autora/apelante, a assinatura das duas testemunhas e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoai
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.