Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8058933-06.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dulcicleide Lima Dos Santos Advogado: Jonas Lima De Oliveira (OAB:BA32646-A) Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058933-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DULCICLEIDE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DULCICLEIDE LIMA DOS SANTOS contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença condenou a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de confirmar a tutela de urgência para a realização de procedimento médico prescrito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em duas questões: (i) a adequação do valor fixado para os danos morais; e (ii) a possibilidade de afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e pedagógica da indenização, bem como o porte econômico das partes e precedentes em casos análogos. 4. A decisão do magistrado singular está em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo motivo para sua alteração. 5. Não se verifica omissão ou conduta abusiva da operadora após o deferimento da liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto. 2. Não há razão para majoração de honorários advocatícios ou afastamento da sucumbência recíproca quando observadas as normas do Código de Processo Civil."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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