Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA À REVELIA. AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE GERAÇÃO SEM PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE HAVER DESCONSIRAÇÃO DE CRÉDITOS E REFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por Copel Distribuição S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de fatura no valor de R$ 24.763,19 e impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome de Comércio de Alimentos Hack Ltda. ME.A agravante sustenta que constatou, em fiscalização realizada em 10/10/2025, aumento irregular da capacidade de geração de energia da unidade consumidora, de 32,76 kW para 70 kW, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).Afirma que a irregularidade foi posteriormente reconhecida pelo agravado mediante pedido de regularização da potência, e que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a desconsideração da energia injetada irregularmente e o refaturamento correspondente.Sustenta, ainda, a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a existência de perigo de dano inverso decorrente da manutenção da tutela.Requer a revogação da medida liminar e o restabelecimento da exigibilidade da cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravado para suspender a exigibilidade da cobrança decorrente do refaturamento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a ampliação da capacidade de geração sem prévia homologação autoriza, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a desconsideração da energia injetada e o refaturamento; e (iii) determinar se a regularidade do procedimento administrativo e a possibilidade de riscos técnicos e financeiros à rede elétrica caracterizam perigo de dano inverso suficiente para afastar a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. O Termo de Ocorrência e Inspeção indica, em análise sumária, que a unidade consumidora operava com capacidade de geração superior ao limite previamente autorizado, em aparente violação aos arts. 134 e 135 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O TOI foi assinado por representante do agravado e possui presunção relativa de veracidade e legalidade, que pode ser afastada mediante produção de prova em sentido contrário, inexistente até o momento. A ampliação da capacidade de geração acima dos limites previamente estabelecidos mostra-se, em princípio, incontroversa, pois o agravado não a nega e somente formulou pedido de expansão da geração distribuída após a fiscalização que constatou a irregularidade. O art. 655-F, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza, constatado o recebimento irregular de benefício associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a desconsideração da energia ativa injetada e a revisão do faturamento correspondente ao período da irregularidade. A existência de procedimento administrativo regular e de elementos que indicam a ampliação não autorizada da potência instalada confere aparência de legitimidade à cobrança impugnada, afastando, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela. A notificação encaminhada ao agravado foi recebida por funcionária da empresa e possibilitou a apresentação de contestação no prazo de 30 dias, além de novo pedido de regularização da potência efetivamente instalada, inexistindo, neste momento, violação manifesta ao contraditório e à ampla defesa. A alegação unilateral de incapacidade da funcionária para receber a notificação não é suficiente para afastar, neste momento do processo, a presunção de legalidade do procedimento administrativo, especialmente diante dos demais elementos constantes dos autos, inclusive do recebimento de cópia da inspeção por e-mail. O comportamento do agravado que, após tomar ciência da necessidade de refaturamento, formulou administrativamente pedido de expansão da geração distribuída e posteriormente sustentou a nulidade formal da notificação e a ausência de comprovação da irregularidade, mostra-se, em análise preliminar, contraditório com a boa-fé objetiva contratual. A necessidade de maior esclarecimento sobre a efetiva regularidade da geração e da cobrança não permite, nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade dos atos de fiscalização e das medidas adotadas pela concessionária. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mostra-se necessária a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. A ampliação da capacidade de geração de energia elétrica sem prévia homologação da concessionária, quando indicada por Termo de Ocorrência e Inspeção e não afastada por prova em sentido contrário, confere aparência de legitimidade à cobrança decorrente do refaturamento.A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a desconsideração da energia injetada e a revisão do faturamento quando constatado o recebimento irregular de benefício associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.A presunção de legitimidade do procedimento administrativo, aliada à ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, impede a manutenção da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.A notificação que possibilita a apresentação de contestação e a regularização da potência, somada aos demais elementos do procedimento administrativo, afasta, em cognição sumária, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.A manutenção de tutela que suspende cobrança decorrente de geração irregular de energia pode caracterizar perigo de dano inverso quando presentes riscos técnicos e financeiros ao sistema elétrico.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 134, 135 e 655-F, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009961-36.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 18.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0128858-57.2025.8.16.0000, Nova Aurora, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 30.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso da Copel contra decisão que havia suspendido a cobrança de uma fatura de R$ 24.763,19 e impedido a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição da empresa consumidora em cadastros restritivos.A Copel afirmou que a empresa aumentou a capacidade de geração de energia de 32,76 kW para 70 kW sem autorização prévia. A fiscalização registrou a situação em um Termo de Ocorrência e Inspeção, que foi assinado por representante da empresa. Depois da fiscalização, a própria empresa solicitou administrativamente a regularização da capacidade de geração para 70 kW.Em análise inicial, o Tribunal considerou que esses elementos indicam a existência da irregularidade e que o Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção relativa de validade. Também entendeu que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 permite, quando constatado o recebimento irregular de benefícios do sistema de compensação de energia, desconsiderar a energia injetada irregularmente e refazer o faturamento.O Tribunal também verificou que houve comunicação à empresa, com possibilidade de apresentação de contestação e de regularização da potência instalada. Por isso, não identificou, neste momento, violação evidente ao contraditório ou à ampla defesa.Como não foram demonstrados os requisitos necessários para a tutela de urgência, a decisão anterior foi reformada. O recurso da Copel foi, portanto, conhecido e provido.
O recurso da Copel foi, portanto, conhecido e provido
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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