Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRISÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTADA. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. DA PRELIMINAR DE PRESCRISÃO: De acordo coma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a Ação de Indenização que visa o ressarcimento de vencimentos, deve ser proposta no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão de anulação do ato exoneratório. Assim, levando em consideração que a decisão de anulação do ato exoneratório fora proferida em 10 de junho de 2014 (id 13736459), o Apelante tinha até o dia 10 de junho de 2019 para buscar a tutela jurisdicional, no entanto, a presente demanda sido proposta em 07 de abril de 2019, não alcançada, por sua vez, pelo instituto da prescrição da pretensão autoral. PRELIMINAR REJEITADA. II. O cerne da presente demanda cinge-se em verificar se é devido o pagamento de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, ao ora Apelante, referente ao período em que fora afastado (Fevereiro de 2005 a outubro de 2007). III. O entendimento sedimentado no Tribunal Superior de Justiça é que a invalidação do ato de afastamento do servidor, gera a este o direito ao ressarcimento do tempo de serviço perdido, bem como aos vencimentos do cargo efetivo, razão pela qual entendo que assiste razão ao Autor, unicamente para reconhecer o direito às verbas salariais no período entre seu afastamento e sua reintegração. IV. Apelação Cível conhecida e desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível
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