Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM PISO CERÂMICO. DIFERENÇA DE TONALIDADE. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. ART. 26, II, DO CDC. ENTREGA EM 03/04/2025. RECLAMAÇÃO FORMULADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECE A DIFERENÇA DE TONALIDADE, MAS ATRIBUI A CAUSA AO PROCEDIMENTO DE ASSENTAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO SENTENCIAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A sentença reconheceu a decadência do direito de reclamar do vício, considerando que o produto foi entregue em 03/04/2025 e que a reclamação somente foi apresentada em 09/07/2025, quando já ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a diferença de tonalidade somente poderia ser percebida após o assentamento não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Ademais, o laudo técnico juntado aos autos, embora produzido por profissional contratado pela fornecedora, reconhece a diferença de tonalidade e apresenta conclusão quanto à responsabilidade pelo procedimento de assentamento, constituindo elemento probatório considerado suficiente no contexto da demanda. Também não prospera a alegação de suspensão da decadência pela reclamação administrativa, pois esta foi formulada somente após o transcurso do prazo decadencial reconhecido na sentença, não havendo, portanto, prazo em curso a ser suspenso. Quanto aos danos morais, a sentença igualmente deve ser preservada, pois, diante da intempestividade da reclamação relativa ao vício e da ausência de elementos autônomos capazes de demonstrar ilícito indenizável, não se verifica fundamento suficiente para a responsabilização pretendida. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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