Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA À COMPLETUDE DO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento manejado em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. A decisão recorrida considerou insuficiente a documentação apresentada após determinação de complementação probatória. No agravo interno, a recorrente juntou declarações fiscais e respectivos recibos, sustentando a existência de hipossuficiência econômica e requerendo a concessão do benefício, o reconhecimento da prioridade de tramitação e o regular prosseguimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se a documentação apresentada em sede recursal pode ser considerada pelo Colegiado; (iii) se os documentos juntados são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência econômica; e (iv) se a condição de pessoa idosa e a natureza sanitária da demanda autorizam, por si sós, o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede de agravo interno não impede, por si só, sua apreciação pelo Colegiado, sobretudo porque se destinam a comprovar situação econômica já alegada anteriormente. A documentação deve, contudo, ser examinada segundo sua aptidão para demonstrar efetivamente a alegada insuficiência de recursos. 4. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Não se trata, portanto, de presunção absoluta, podendo o magistrado exigir elementos adicionais quando houver circunstâncias concretas que justifiquem dúvida acerca da capacidade econômica da parte. 5. No caso, a determinação expressamente estabeleceu a necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e outros documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência econômica. A providência não se mostrou desarrazoada, pois tinha por finalidade justamente possibilitar exame objetivo da situação financeira da recorrente. 6. A documentação inicialmente apresentada não cumpriu integralmente a determinação judicial, circunstância que fundamentou a decisão monocrática de ID 39726767. Embora, posteriormente, a agravante tenha apresentado novas declarações fiscais e respectivos recibos, não houve a apresentação integral do conjunto documental anteriormente solicitado, notadamente dos extratos bancários destinados a permitir a aferição da movimentação e da efetiva disponibilidade financeira. 7. A existência de saldo bancário, por si só, evidentemente não constitui circunstância suficiente para afastar o benefício da gratuidade. Entretanto, no caso concreto, o dado assume relevância quando considerado conjuntamente com a ausência dos extratos bancários solicitados pelo Juízo, pois não é possível verificar, a partir da documentação apresentada, a extensão da movimentação financeira da recorrente, a natureza dos valores mantidos em conta ou a existência de outras disponibilidades. 8. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não dispensa a parte de colaborar com o esclarecimento de sua condição econômica quando o magistrado identifica elementos que justificam a necessidade de documentação complementar. Ao contrário, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o juízo a determinar a comprovação da insuficiência de recursos antes de indeferir o pedido. 9. Foi exatamente o que ocorreu. A agravante foi previamente intimada para apresentar documentação complementar, tendo-lhe sido oportunizada a demonstração de sua situação financeira mediante documentos objetivos. A decisão recorrida não indeferiu a gratuidade de forma automática ou exclusivamente com base na renda declarada, mas em razão do não atendimento integral da determinação de complementação documental e da insuficiência dos elementos então disponíveis. 10. De igual modo, não há fundamento para acolher o pedido subsidiário de nova oportunidade para complementação documental. A agravante já foi expressamente intimada para apresentar documentação destinada à demonstração de sua situação econômica, tendo apresentado novos documentos no curso do processo. Não se verifica, portanto, circunstância excepcional que justifique sucessivas oportunidades para comprovação do requisito legal. 11. A manutenção da decisão agravada, portanto, não representa negativa de acesso à justiça. O indeferimento do benefício decorre da ausência de comprovação suficiente da insuficiência econômica após oportunidade específica para complementação documental, não havendo impedimento para que a parte, observadas as determinações processuais pertinentes, promova o recolhimento das despesas necessárias ao regular processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 39726767, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo do reconhecimento da prioridade de tramitação em razão da idade da recorrente.
por unanimidade, em conhecer do agravo interno nº 3017430-61.2026.8.06.0000 e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 39726767, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo, contudo, a prioridade de tramitação prevista no art
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