Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA COM DIVISÃO DE TAREFAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 315 DO CPP OBSERVADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS ARGUELLO contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. 2. Sustenta a impetração, em síntese: ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar; inexistência de periculum libertatis; fragilidade dos indícios de autoria; violação ao princípio da presunção de inocência; suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; desproporcionalidade da medida extrema; e necessidade de observância ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a prisão preventiva está amparada em elementos concretos que demonstrem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos colhidos na fase investigatória, especialmente pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes e pelos relatos policiais que apontam a participação do paciente no abastecimento de ponto de venda de drogas. 5. O periculum libertatis está concretamente demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias da infração, da existência de estrutura voltada à mercancia ilícita de entorpecentes, da divisão de funções entre os envolvidos, do emprego de rádio comunicador, da atuação de vigilância exercida por corréu e do abastecimento do ponto de tráfico pelo paciente. 6. Os elementos dos autos revelam atuação coordenada e estável dos agentes, circunstância apta a indicar risco concreto de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da medida extrema, não se tratando de episódio isolado. 7. A alegação de fragilidade dos indícios de autoria demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 9. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da continuidade das atividades delitivas indicadas pelos elementos dos autos. 10. A decisão impugnada observou as exigências do art. 315 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação individualizada e baseada em circunstâncias concretas do caso, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 11. Inaplicável, por si só, o entendimento adotado em outro habeas corpus apontado pela defesa, diante das peculiaridades fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada dos pressupostos cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a participação do agente em associação voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes, nesse contexto, as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
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