Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
MEDIDA CAUTELAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE PODA E CORTE DE ÁRVORES. PERICULUM IN MORA REVERSO. NÃO CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de medida cautelar contra supostas irregularidades na Dispensa Emergencial Eletrônica n 004/2026, visando à contratação emergencial de serviços de poda e corte de árvores, com orçamento de referência em R$ 261.810,93. A empresa ENGEMAIA & CIA LTDA., segunda colocada, aponta a falta de capacidade técnica da vencedora, FGTECH Instalações e Manutenção Elétrica Ltda., alegando risco de homologação e adjudicação do contrato emergencial, podendo resultar em danos de difícil reparação. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise inicial, existem indícios de que os atestados apresentados pela empresa vencedora FGTECH não contemplam integralmente as exigências quanto à capacidade técnica, indicando possível afronta às normas de qualificação técnica. 3. Perigo da Demora: Há risco concreto de que o andamento do contrato sem a análise aprofundada das supostas irregularidades comprometa a eficácia de uma futura decisão de mérito, principalmente em período de instabilidade climática que exige ações urgentes. 4. Juízo de Proporcionalidade: A paralisação do contrato neste estágio poderia causar danos reversos substanciais à coletividade, dados os riscos climáticos iminentes, justificando que a continuidade emergencial dos serviços é, em tese, a medida mais prudente. A análise completa da matéria se dará no julgamento de mérito. III. DISPOSITIVO 5. Homologar a denegação da medida cautelar pleiteada. IV. TESE 6. Resta descaracterizado o periculum in mora que justificaria a suspensão do certame quando o procedimento de dispensa emergencial já superou as fases de homologação e adjudicação, culminando na assinatura do contrato e na expedição de ordem de serviço para o início imediato das atividades. 7. A paralisação abrupta de contrato em andamento voltado à execução de serviços preventivos essenciais, mormente diante de alertas meteorológicos oficiais de fortes chuvas na região, evidencia grave risco de dano reverso (periculum in mora reverso), ante a necessidade imperiosa de mitigar o risco de tombamento de vegetação sobre vias públicas, rede elétrica e áreas de vulnerabilidade social. CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC n 155/2021, que disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a concessão de medida cautelar exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo vedada nos casos em que houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou de dano reverso desproporcional (art. 2 c/c art. 4, parágrafo único, da Resolução TC n 155/2021); 1. CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 2, 2, e 13 da aludida Resolução, a decisão monocrática proferida, no âmbito de processo de medida cautelar, deve ser submetida à homologação pela Câmara competente até a terceira sessão su
a decisão monocrática que negou a medida cautelarHOMOLOGAR pleiteada. Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências internas: À Diretoria de Controle Externo: Formalização de procedimento interno de fiscalização com o escopo de promover a apuração exaustiva das supostas irregularidades ocorridas na Dispensa Emergencial Eletrônica n 004/2026 do Município de Abreu e Lima/PE, notadamente quanto aos critérios de habilitação técnica da empresa contratada. 1. À Diretoria de Julgamento: Enviar cópia do Acórdão e do respectivo Inteiro Teor aos representantes interessados.
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