Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. CRIME DO -A, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO HABEAS CORPUS ART. 334 DEFINITIVA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR RENÚNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA AO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. indeferido liminarmente. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de NELCY DE ALMEIDA – habeas corpus condenado, nos Autos n. 5007405-19.2025.4.04.7003, pela prática do crime do - art. 334 A, § 1º, I e V, do Código Penal, a cumprir 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em negou provimento à apelação da 17/3/2026, defesa, com trânsito em julgado certificado em (fl. 89). 30/3/2026 Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta do trânsito em julgado por cerceamento de defesa, diante da renúncia ao prazo recursal realizada unilateralmente pela Defensoria Pública da União, sem prévia consulta, comunicação ou anuência do paciente, privando-o do direito de interpor recurso especial. Alega o caráter personalíssimo da renúncia ao direito de recorrer, afirmando que tal ato somente pode ser praticado pelo próprio acusado ou por representante com autorização específica e documentada, não se admitindo a disposição unilateral por defensor sem a vontade informada do titular. Distingue o precedente do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 839.602, apontando que ali houve conflito declarado entre a vontade do réu e a estratégia da defesa técnica, enquanto, no caso, nem sequer houve consulta ao paciente, inexistindo manifestação de vontade que pudesse ser superada por decisão técnica. Defende o cabimento do após o trânsito em julgado a fim de reparar writ ilegalidade flagrante, com devolução do prazo recursal, diante da privação do direito de defesa técnica em momento crucial e da inexistência de revisão criminal ajuizada. Aponta prejuízo concreto, consistente na perda do direito de interpor recurso especial para discutir teses federais referentes à dosimetria – realocação da conduta social na culpabilidade, compensação integral da confissão com a reincidência, regime inicial –, o que satisfaz a exigência de demonstração de prejuízo. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado do acórdão impugnado. No mérito, requer a declaração da nulidade da renúncia ao prazo recursal praticada pela Defensoria Pública da União, desconstituindo-se o trânsito em julgado e determinando-se a devolução do prazo para a interposição de recurso especial. É o relatório. O é inadmissível. habeas corpus A ilegalidade capaz de justificar a impetração do substitutivo habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Isso porque a argumentação da defesa destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a renúncia ao prazo recursal pelo defensor público, devidamente intimado por via eletrônica, insere-se na esfera de atuação técnica da defesa e não configura renúncia a direito material do réu, não sendo aplicável analogia (AgRg no HC n. relator Ministro Messod Azulay ao do CPC art. 999 1.035.607/RS, Neto, Quinta Turma, DJEN de . No mencionado julgado esclareceu-se que 11/3/2026) a intimação do acórdão se aperfeiçoa com sua publicação na imprensa oficial e com a intimação da defesa técnica, aplicando-se o princípio da voluntariedade recursal inscrito no caput, do CPP art. 574, ; e que a alegação de que a renúncia exigiria poderes especiais, por analogia ao do CPC, não encontra amparo na art. 999 jurisprudência do STJ, que distingue claramente o regramento cível do processual . penal em matéria de voluntariedade recursal Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto, considerando que a correção da classificação de fato já valorado negativamente, com sua realocação para outra circunstância judicial ou fase da dosimetria, não configura reformatio in (AgRg no HC n. pejus nem depende de requerimento específico do Ministério Público relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de ; 1.055.697/GO, 22/4/2026) em hipóteses de multirreincidência, é legítima a compensação apenas parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com utilização de condenação remanescente para majorar a pena intermediária, sem que isso configure (AgRg no HC n. relatora Ministra Maria Marluce constrangimento ilegal 1.045.181/SC, Caldas, Quinta Turma, DJEN de ; e 18/5/2026) a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para condenado a pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão (AgRg no HC n. relator a teor do § 2º, alínea c, do Código Penal art. 33, 1.073.037/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de . 11/5/2026) a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Indefiro liminarmente Publique-se. Brasília, . 19 de maio de 2026
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O STJ HC 1.098.532 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.