Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE IMPOR AO RÉU A ABSTENÇÃO DE ALTERAR O ESTADO FÍSICO DO IMÓVEL ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E EM NOME DE AMBOS OS LITIGANTES – PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO – OCUPAÇÃO CONCOMITANTE DE FRAÇÃO DO LOTE QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, RISCO ATUAL DE TURBAÇÃO, ESBULHO OU ALTERAÇÃO DAS DIVISAS – PERIGO DE DANO MERAMENTE HIPOTÉTICO – RESTRIÇÃO DE DIREITO QUE, NO CASO, EXIGE MAIOR CAUTELA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessão de tutela de urgência de natureza inibitória para impedir alterações no estado físico de imóvel exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, não sendo suficiente a mera ocupação do bem ou o receio hipotético de futura turbação possessória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.2. A tutela possessória preventiva exige receio objetivamente justificável de turbação ou esbulho, conforme art. 1.210 do Código Civil, não bastando a possibilidade abstrata de que alguma intervenção venha a ocorrer no imóvel.3. A aquisição do imóvel na constância do casamento, o registro contratual em nome de ambos os litigantes e a ausência de prova imediata sobre a origem dos recursos empregados no pagamento impedem, em cognição sumária, o reconhecimento da titularidade exclusiva de uma das partes.4. A declaração de inexistência de bens a partilhar por ocasião do divórcio não afasta, por si só, a necessidade de apuração da titularidade, da extensão dos direitos de cada litigante e dos efeitos patrimoniais decorrentes do regime de bens.5. A medida destinada a restringir a posse de quem também pode ser titular de direitos sobre o imóvel exige cautela, especialmente quando a controvérsia demanda prova documental, testemunhal e, se necessária, pericial.6. Logo, a controvérsia acerca da titularidade e da extensão dos direitos dos litigantes, quando dependente de instrução probatória, afasta a concessão da medida em cognição sumária.
ALTERAÇÃO DAS DIVISAS – PERIGO DE DANO MERAMENTE HIPOTÉTICO – RESTRIÇÃO DE DIREITO QUE, NO CASO, EXIGE MAIOR CAUTELA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.