Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PRELIMINAR POSITIVO PARA COCAÍNA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE 88,1 G DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 109 TUBOS DO TIPO EPPENDORF E 10 SACOS PLÁSTICOS, E DE 22,3 G DE COCAÍNA EM PÓ, ACONDICIONADOS EM 35 TUBOS. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA DO CRACK. ELEVADO FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO CONCOMITANTE DE 27 MUNIÇÕES CALIBRE 9 MM E 3 MUNIÇÕES CALIBRE .40. FUGA E DESCARTE DE DOIS SACOS DURANTE O PERCURSO, SEGUNDO OS ELEMENTOS DO FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE, EXAMINADAS CONJUNTAMENTE, ULTRAPASSAM A GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ART. 312, §§ 2º, 3º, III, E 4º, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. FATOS OCORRIDOS EM 06/08/2026 E PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 08/08/2026. ATUALIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTES COM 19 ANOS, SEM OUTROS PROCESSOS IDENTIFICADOS NAS PESQUISAS JUNTADAS E COM ENDEREÇOS INFORMADOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXPRESSAMENTE CONSIDERADAS, MAS INSUFICIENTES, NO CASO CONCRETO, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONTEXTO CONCRETAMENTE DESCRITO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO SEGURO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, A PENA, O REGIME INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESPECIALMENTE DIANTE DA IMPUTAÇÃO CUMULATIVA DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de RICKELMY DE JESUS SILVA e IGOR DOS SANTOS DE SOUZA contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, em investigação pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 2. Segundo os elementos do flagrante, os pacientes teriam fugido ao perceberem a aproximação policial e dispensado dois sacos durante o percurso. Na varredura, foram apreendidos 88,1 g de cocaína sob a forma de crack, distribuída em 109 tubos do tipo eppendorf e 10 sacos plásticos, 22,3 g de cocaína em pó, acondicionada em 35 tubos, 27 munições calibre 9 mm, 3 munições calibre .40 e R$ 156,00 em espécie. 3. A Defesa sustenta que a decisão extraiu o periculum libertatis exclusivamente da quantidade e da alegada variedade das drogas e da apreensão das munições, elementos inerentes às próprias imputações. Invoca a primariedade, a ausência de antecedentes, a idade de 19 anos, a residência fixa, a falta de contemporaneidade, a suficiência das cautelares diversas e o princípio da homogeneidade. 4. A medida liminar foi indeferida. Prestadas as informações pelo Juízo de origem, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões controvertidas consistem em definir: i) se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva contém fundamentação concreta e individualizável quanto ao periculum libertatis; ii) se a custódia atende à exigência de contemporaneidade; iii) se as condições pessoais dos pacientes afastam a necessidade da medida; iv) se as cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes; e v) se a prisão se mostra manifestamente incompatível com a pena e o regime que poderão ser fixados em eventual condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade provisória e os indícios suficientes de autoria encontram suporte no Auto de Exibição e Apreensão nº 27053/2026, no Laudo Pericial de Constatação nº 2026 03 PC 002399-01 e nos depoimentos policiais, sem que o habeas corpus comporte aprofundado revolvimento probatório sobre a dinâmica do descarte ou a responsabilidade individual definitiva dos investigados. 7. A prisão não foi fundada apenas na gravidade abstrata das imputações. A decisão registrou a apreensão de 88,1 g de crack, distribuídos em 109 tubos do tipo eppendorf e 10 sacos plásticos, e de 22,3 g de cocaína em pó, acondicionados em 35 tubos, além de 27 munições calibre 9 mm, 3 munições calibre .40 e R$ 156,00 em espécie, em contexto no qual os pacientes, segundo os elementos policiais, teriam fugido e dispensado dois sacos. 8. Embora a massa total dos entorpecentes não seja, isoladamente, excepcional, o exame cautelar não se limita ao peso do material. A natureza especialmente nociva do crack, o elevado fracionamento das drogas em porções destinadas, em tese, à pronta comercialização, a apreensão concomitante de 30 munições de dois calibres e a dinâmica descrita pelos policiais constituem, quando avaliados conjuntamente, circunstâncias concretas relacionadas ao fato e encontram correspondência no art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal. 9. Não se presume reiteração delitiva, participação em organização criminosa ou outro dado desfavorável não documentado. A necessidade cautelar decorre exclusivamente das circunstâncias objetivas do episódio descritas no próprio título prisional, sem antecipação de juízo de culpabilidade. 10. A contemporaneidade está configurada. Os fatos ocorreram em 06/08/2026 e a conversão do flagrante em prisão preventiva foi determinada em 08/08/2026, inexistindo intervalo temporal capaz de romper a atualidade entre as circunstâncias consideradas e a imposição da medida. 11. As pesquisas juntadas não identificaram outros processos ou execuções em desfavor dos pacientes, que tinham 19 anos na data do flagrante e apresentaram endereços. Essas circunstâncias são favoráveis e devem integrar o juízo de proporcionalidade, mas não se sobrepõem, no caso concreto, aos fundamentos cautelares extraídos do conjunto da apreensão e da dinâmica narrada. 12. As medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco à ordem pública identificado. Comparecimento periódico, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica ou proibição de frequentar o local dos fatos não impediriam, com eficácia equivalente, a repetição de atividade que, segundo os elementos iniciais, envolvia substância intensamente fracionada e munições. 13. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade é prematura. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a extensão de eventual redução, a pena definitiva, o regime inicial e a possibilidade de substituição dependem do resultado da instrução, sobretudo diante da imputação cumulativa do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 14. Ausente ilegalidade manifesta na fundamentação, na contemporaneidade ou na proporcionalidade da custódia, não há constrangimento ilegal a ser reparado. IV - DISPOSITIVO 15. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, __________, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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