Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADAILTON CAPISTRANO DA SILVA, em face de sentença da lavra do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente ação revisional. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo ao julgar liminarmente o feito, afastando a abusividade do contrato realizado entre as partes. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 19224098, requerendo revisão da parcela mensal, por não conseguir arcar com o valor atual, e porque no contrato há diversas cláusulas abusivas. 4. Cabe ao recorrente apontar, nas razões da apelação, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. Vislumbra-se das razões recursais que a parte recorrente não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição. Na verdade, limitou-se a expor, de forma genérica, seu inconformismo com cláusulas supostamente abusivas, e reforçando que sua situação financeira atua não é compatível com o valor da parcela. Assim, o apelo carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o conhecimento do recurso. 6. Verificando-se que as razões da apelação não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão combatida, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Legislação aplicável: artigo 1.010, II e III, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.