Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e extinguir o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta a existência de omissão em virtude da ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A embargada pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela aplicação do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de disciplinar os ônus sucumbenciais após o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante.II.II. Definir o critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A ausência de manifestação acerca dos honorários advocatícios de sucumbência configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.III.II. A regra especial prevista no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil não incide quando a parte inexistindo substituição processual voluntária do réu, nos moldes do referido dispositivo.III.III. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré e extinto o processo sem resolução do mérito por iniciativa da autora que deu causa à instauração da demanda em face de parte ilegítima, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADAV.I. LegislaçãoCPC, art. 82, § 2º; art. 85, § 2º; art. 485, VI; art. 1.022.
SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.