Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Dilma Nascimento dos Santos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e temas jurisprudenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sem a comprovação de má-fé da instituição financeira e se há necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e temas invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à restituição do indébito, aplicando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Superior. A alegação de omissão revela mero inconformismo da embargante com a solução adotada, traduzindo pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional debatida nos autos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão, especialmente quando a decisão observa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a qual independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.” Legislação relevante citada: art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, julgado em 30/03/2021; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016; STJ, EDRMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 08/05/2006.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.