Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. 1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1670626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017). 2. Ressalte-se que se impõe ao recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo regimental desprovido.
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