Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DECISÃO MANTIDA. I - É dever da parte autora apresentar fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, I, do CPC; enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. A inversão do ônus da prova, mesmo em casos em que o réu detém maior “poder de prova”, não desonera completamente o autor de provar minimamente seu direito. II - Recurso conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINALDA DA CONCEICAO RABEL , em face de decisão proferida pela Vara da Comarca de Guimarães/MA que, em Ação Ordinária de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo próprio apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos do requerente, por entender que o banco não possui qualquer responsabilidade no caso, uma vez que o reclamante faz queixas sobre Empréstimos Consignados realizados em um cartão de crédito que alega não ter realizado, entretanto, não traz qualquer comprovação sobre a suposta fraude. Compulsando os autos, colhe-se que a demandante alega ter sido surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Em contrapartida, o Banco afirma que a autora firmou, sim, contrato de empréstimo, sendo este regular e devidamente assinado. Ao proferir Sentença (ID 12672194) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu com seu dever mínimo de demonstrar fatos constitutivos do direito alegado, pois não há nenhum indício de fraude. Sendo assim, foi interposto recurso de apelação (ID 12672201) pela parte autora, sustentando a inversão do ônus da prova; e pelo direito a repetição em dobro e indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões ao ID 12672206 Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade ou não do Banco Bradesco ressarcir seu cliente, ora apelante, que alega ter sofrido de fraude bancária, em razão de empréstimos que foram depositados em sua conta supostamente sem sua solicitação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou como documentos aos autos extratos, supostamente, de sua conta bancária. Contudo, verifico que, ao analisar os documentos verifico que não foram trazidos aos autos provas que comprovem o alegado de fraude. Ora, é dever da parte autora apresentar fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, I, do CPC; enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. A inversão do ônus da prova, mesmo em casos em que o réu detém maior “poder de prova”, não desonera completamente o autor de provar minimamente seu direito. Assim, ainda que o réu não tenha juntado contrato comprovando a contatação de empréstimo, para que o direito da autora fosse minimante comprovado, seria necessária a comprovação de depósito. O que não ocorreu no caso em tela. No caso em baila, a autora alega que o banco não comprovou a regularidade do contrato, contudo, não traz provas para atestar o que diz, se resumindo em meras alegações. Em suma, não veio aos autos mínima evidência do direito postulado. Destarte, outro desfecho não poderia colher o demandante que não aquele proferido pelo Juízo de 1ª Instância. Neste mesmo sentido, trago à baila arestos de diversos Tribunais de Justiça pelo país: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA QUE DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o apelante a reforma da sentença que indeferiu o pedido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada em que alega a irregularidade na cobrança no consumo de energia elétrica, defendendo que a aferição pericial feita no medidor do apelante não condiz com a realidade, e que o desvio de energia constatado não foi feito pelo autor. II - No presente caso, sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. III -Na espécie, ficou evidenciado que após o saneamento do feito, em que o Juízo de 1º Grau definiu os pontos controversos, a autora, ora apelante, deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, demonstrando completa desídia com a ação que intentou, e mais, falta de interesse na produção de provas. Apelação Improvida. (TJ-MA - AC: 00003003620158100113 MA 0472952017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) Resta claro, portanto, que em nada deve se responsabilizar o banco no caso em questão, seja por danos materiais sofridos pela parte autora, seja por danos morais em razão de má prestação de serviço, uma vez que não foi caracterizado. Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, no sentido de manter a decisão de primeiro grau em seus termos integrais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, 30 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6
932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, no sentido de manter a decisão de primeiro grau em seus termos integrais
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