Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. TÍTULO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSCITEM DÚVIDAS QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal em face da decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que deferiu medida liminar em desfavor do agravante em ação de busca e apreensão. 2. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, ao reconhecimento da nulidade da ação de busca e apreensão ajuizada na origem, diante da omissão na apresentação da via original do contrato celebrado entre as partes e da ausência de comprovação da titularidade do crédito. 3. De início, cumpre destacar que a lei processual não exige a apresentação do original como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento respectivo. 4. A propósito, o art. 424, do Código de Processo Civil, estabelece que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.". 5. Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto, afastando-se, dessa forma, a probabilidade do direito suscitado. 6. Além disso, o presente caso trata de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, se mostrando despicienda a juntada original deste, considerando, notadamente, que se trata de título eletrônico, e não cartular. 7. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.946.423/MA, firmou o entendimento de que "a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva, isto é, em se tratando de título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; por outro lado, sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.". 8. Por fim, convém mencionar que inexiste previsão legal quanto à exigência de certidão de inteiro teor para o ajuizamento da ação de origem, conforme mencionado nas razões recursais. 9. Dessa forma, em uma análise de cognição sumária aos autos, não se vislumbram elementos que suscitem dúvidas quanto à titularidade do crédito, o que afasta, por conseguinte, a probabilidade do direito do agravante, devendo ser rechaçada a pretensão autoral e mantida inalterada a decisão recorrida. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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