Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS CONSIGNADO NO IAC Nº 18.193/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A execução individual movida pelo Agravante encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem. II. Inexiste qualquer prova de que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. Dessa forma, não deve ser acolhida a tese de que a coisa julgada formada se mostra inconstitucional. III. O juízo da execução determinou a elaboração de cálculos com base em marcos inicial e final diversos daqueles definidos no Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, o que fatalmente ocasionará diferença na quantia devida, que deve ser corrigida com o prosseguimento do cumprimento de sentença, na base, no qual deverão ser elaborados novos cálculos, observando os parâmetros definidos por esta Corte, quais sejam: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência. IV. Não há como ser deferido o pleito de inclusão dos honorários da fase de conhecimento nos cálculos desta execução individual, uma vez que, conforme tem decido este TJMA, os patronos da fase de conhecimento devem formalizar uma única execução dos honorários da ação coletiva, sob pena de incorrer em fracionamento da sistemática constitucional dos precatórios. V. Não há como prosperar o pleito relativo à continuidade da execução em relação a valores incontroversos. Primeiro porque poderia tumultuar o procedimento, além do risco de também representar fracionamento à sistemática dos precatórios; segundo, e principal, porque o pedido perde o sentido quando toda a execução terá regular prosseguimento. VI. O excesso de execução apontado pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada também neste ponto, a fim de fixar sucumbência apenas do Estado do Maranhão e, consequentemente, retirar a condenação da parte Agravante no pagamento de honorários sucumbenciais. VII. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Agravo de Instrumento parcialmente provido
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