Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM IMPOR AOS REQUERENTES O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS, TÃO SOMENTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE QUE DESAUTORIZA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária, na qual os autores pleitearam o reconhecimento da propriedade de imóvel registrado em nome da massa falida de empresa, alegando posse mansa, pacífica e prolongada, com justo título e boa-fé, e requerendo a regularização da titularidade perante o Cartório de Registro de Imóveis. A sentença reconheceu (?) o domínio dos autores sobre o imóvel, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível afastar a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, apesar do acolhimento do pedido de usucapião e da concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regularização da titularidade do imóvel poderia ter sido buscada anteriormente pelos próprios adquirentes e cessionários, o que não foi feito, exigindo o manejo da usucapião, com a qual concordou a requerida.4. A massa falida não se opôs ao reconhecimento do domínio, limitando-se a defender que não lhe fossem atribuídos os ônus sucumbenciais, pois não deu causa à demanda.5. O princípio da causalidade determina que responde pelas custas quem deu causa à instauração do processo, o que não ocorreu com a massa falida.6. A imposição de honorários demanda litigiosidade manifesta, o que não ocorreu no caso concreto, com simples manifestação de anuência/reconhecimento da procedência do pedido. 7. Por esses motivos o recurso é provido, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios, permanecendo suspenso o pagamento das custas, visto tratar-se de beneficiário da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente e provida para afastar a condenação em honorários.Jurisprudência relevante citada: N/A.
Apelação conhecida e parcialmente e provida para afastar a condenação em honorários.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.