Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2. Ao contrário do que alega o insurgente, o acórdão discorreu, de modo expresso e claro, acerca do critério que se entende adequado para condenação ao pagamento da verba honorária, além de o dispositivo decorrer logicamente da fundamentação, mostrando-se o decisum, portanto, nítido e coeso. 3. O fato de a parte não concordar com os fundamentos expostos no acórdão, não induz à compreensão de que deve este ser modificado para que haja novo julgamento, invocando-se razões que possam respaldar a pretensão do recorrente. Em verdade, todos os vícios imputados pelo embargante ao julgado, demonstram tão somente a irresignação com o desfecho final sobre a matéria. 4. No que se refere à contradição, vem este Tribunal de Justiça reiteradamente admoestando que, de acordo com a Lei Processual Civil, para ser considerada contraditória faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, verbi gratia, entre a fundamentação e o desfecho final, o que absolutamente não é o caso dos autos. 5. Verifica-se que os Embargos de Declaração estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria. Ressalta-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la. 6. Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de vícios, há que se rejeitar o presente recurso, com fulcro na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
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