Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO RECEBIMENTO OU DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização de R$ 4.000,00. O requerente apelou postulando a majoração dos danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. A instituição financeira apelou requerendo a reforma integral da sentença, alegando validade do contrato e inexistência de dano moral ou material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do instrumento contratual é suficiente para reconhecer a inexistência do negócio jurídico; e (ii) saber se, havendo disponibilização dos valores em conta corrente do consumidor, é possível a restituição ou a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do contrato escrito não afasta a validade do negócio jurídico, quando há prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. A parte autora não demonstrou que não recebeu ou devolveu os valores creditados, descumprindo o ônus que lhe cabia conforme o art. 373, I, do CPC. A aceitação tácita do contrato decorre do comportamento da parte ao utilizar os valores creditados, sendo inaplicável a tese de inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas. Provimento ao recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato escrito não invalida o negócio jurídico de empréstimo consignado quando demonstrada a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. 2. Compete ao consumidor provar que não recebeu ou devolveu os valores creditados para afastar a presunção de validade do negócio.” DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação, condenando o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória. Inconformada, o Requerente / 1º Apelante, interpôs recurso de pugnando a majoração dos danos morais e que a restituição dos valores pagos sejam em dobro. Por sua vez, a instituição financeira / 2ª Apelante, interpôs o recurso requerendo a total reforma da sentença, alegando que o contrato anexado é válido, estando regularmente assinado e atendendo a todos os requisitos necessários a sua validade, motivo pelo qual os descontos são legítimos. Afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais. Defende ainda, que o valor referente a contratação foi transferido para conta corrente da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos e o provimento apenas do apelo da parte consumidora. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir de forma simples todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o ultimo desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial por constatar que a parte apelante não comprovou a existência do contrato. Ocorre que a ausência do referido documento, por si, não se afigura suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, sobretudo quando houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo a parte apelada (ID. 20801423), e esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de que não recebeu ou que devolveu os valores creditados, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento do 2° Apelado ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil. Diante do exposto, conheço dos apelos e dou provimento, tão somente, a apelação da instituição financeira requerida, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Apelações conhecidas. Provimento ao recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso do autor desprovido.
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