Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Cumulação de cargos públicos. Pretensão de impedir instauração de processo administrativo disciplinar. Ausência de direito líquido e certo. Inadequação da via eleita. Segurança denegada. 1. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A instauração de processo administrativo disciplinar constitui exercício legítimo do poder-dever de autotutela da Administração Pública, voltado à apuração da regularidade de vínculos funcionais, não configurando, por si só, violação a direito líquido e certo. 3. A controvérsia acerca da natureza jurídica do cargo de agente de saúde pública, especialmente quanto ao seu enquadramento como cargo privativo de profissional da saúde, demanda análise aprofundada de elementos normativos e fáticos, incompatível com a via mandamental. 4. A inexistência de prova inequívoca acerca da legalidade da acumulação de cargos impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, afastando a concessão da segurança. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade de dilação probatória afasta o cabimento do mandado de segurança. 6. Segurança Denegada. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, à unanimidade, em conhecer do mandado de segurança e DENEGAR A SEGURANÇA, com a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tyrone José Silva, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Lucimary Castelo Branco, Marcelo Carvalho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.JJosemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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