Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Visa o Embargante sejam sanados o vício de omissão, repisa as teses do recurso anterior, dentre elas a prescrição. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com o escopo de ser sanado o vício suscitado, a fim de que seja modificado o julgado embargado, para prequestionamento. II – Segunda Seção do STJ, quando do julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (artigo 543 - C do CPC/73), ao assentar que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). III - Na hipótese, verifica-se que o Agravado ainda não foi submetido a exame pericial complementar, não tendo o autor ciência do caráter permanente da invalidez de forma inequívoca, estando a ação dentro do prazo estipulado para a sua propositura, que é de 03 (três) anos. Desse modo, não há que cogitar a ocorrência de prescrição. IV - Segundo precedentes do STJ, no que tange ao prequestionamento, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.". V – In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme súmula 01 desta Câmara Cível
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