Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRANDO CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE NECESSITADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONDIÇÃO QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de retificação de registro de imóvel. O Agravante, microempreendedor individual, ajuizou a demanda em conjunto com o Espólio, representado por inventariante idosa, buscando a regularização da descrição do imóvel constante na escritura pública para possibilitar futura usucapião extrajudicial. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de pobreza e interpretou de forma restritiva o conceito de insuficiência de recursos. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelas declarações de imposto de renda que demonstram capacidade econômica; (ii) a condição de microempreendedor individual, por si só, garante o direito à justiça gratuita; e (iii) houve violação ao princípio do acesso à justiça com o indeferimento do benefício. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita, assegurado constitucionalmente e disciplinado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. 4. Embora o artigo 99, §3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo. 5. No caso concreto, as declarações de imposto de renda apresentadas demonstram capacidade financeira incompatível com a condição de necessitado. A inventariante, representante do espólio coautor da demanda, declarou rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos exercícios de 2024 e 2025, além de deter patrimônio total em bens e direitos que ultrapassa R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 6. O Agravante, embora tenha declarado rendimentos tributáveis de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) no último exercício, também registrou rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 101.180,60 (cento e um mil, cento e oitenta reais e sessenta centavos), provenientes de sua participação em microempresa, valores que afastam inequivocamente a presunção de hipossuficiência. 7. A mera condição de microempreendedor individual não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ônus do qual o Agravante não se desincumbiu adequadamente. 8. O Recorrente sequer indicou nas razões recursais o valor que deveria recolher a título de custas processuais, impedindo a análise concreta do impacto que tal recolhimento teria em sua situação financeira e dificultando a aferição da proporcionalidade entre a capacidade econômica demonstrada e o encargo processual exigido. 9. O indeferimento da gratuidade de justiça não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto tal garantia deve ser assegurada a todos, mas não necessariamente de forma gratuita, especialmente quando a parte possui condições financeiras demonstradas para arcar com as custas processuais. 10. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para elidir a presunção relativa de hipossuficiência, demonstrando que os autores possuem plenas condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento de seu sustento ou de suas famílias. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto analisado.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto
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