Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante disso, afiguram-se-me presentes os pressupostos específicos da tutela cautelar (plausibilidade do direito e risco decorrente da morosidade do rito), razão pela qual defiro a liminar para imprimir efeito suspensivo ao recurso especial que vier a ser interposto contra a decisão da eg. Quinta Câmara Cível do eg. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 292242-7, julgado em 16/12/1999, em ordem a retirar o nome dos autores do cadastro de inadimplentes, se dele constantes, e impedir a superveniente inclusão de seus nomes na pendência judicial sobre o valor da dívida" (MEDIDA CAUTELAR Nº 2320-MG). Em face da pacífica orientação da Corte quanto ao tema, que adotei ao despachar o mencionado precedente, defiro a liminar, ad referendum da eg. Turma julgadora, para impedir a inclusão do nome do Requerente (em razão da dívida objeto de discussão judicial ( junto ao rol de devedores nos órgãos de cadastro (Serasa, Cadin e SPC), até o julgamento da presente Medida Cautelar no Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, por telex, o conteúdo desta decisão. Cite-se o requerido. Intime-se. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2000. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de MC em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa