Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 18193/2018. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. OFENSA AO ART. 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ARTIGO 87 DO ADCT. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pela recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado. III. Rediscussão de matéria. Descabimento. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração opostos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.