Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva, em contexto de tráfico de drogas, com apreensão de 35 tabletes de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 37kg (trinta e sete quilogramas). 2. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, alegando que a quantidade de entorpecentes e a existência de compartimento oculto não evidenciariam, isoladamente, risco à ordem pública; invoca condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Pretende a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A segunda questão consiste em saber se condições pessoais favoráveis do agravante e a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para afastar a necessidade de segregação cautelar. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva se apoia em dados objetivos e contemporâneos extraídos dos autos: apreensão de aproximadamente 37kg (trinta e sete quilogramas) de cocaína em compartimento oculto dotado de fechamento magnético, evidenciando sofisticação da empreitada e gravidade concreta da conduta, com risco acentuado à ordem pública. 7. A forma de acondicionamento e a expressiva quantidade de entorpecente indicam possível inserção em dinâmica de tráfico em larga escala, constituindo fundamento idôneo para a segregação cautelar, conforme o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema; as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas para proteção da ordem pública nas circunstâncias do caso. 9. Inexistem novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
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