Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. CABIMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça. II. Insta acrescentar que é cediço que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, ao julgar o Resp nº 1.696.396/MT, afetado pelo Recurso Repetitivo tema 988, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sedimentou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência. III. Não há como reconhecer o pedido de incompetência da justiça comum, pois não existe discussão sobre questões atinentes a relação trabalhista (descumprimento de convenção ou acordo coletivo), estando ausente a exceção firmada no julgamento do Resp. 1.799.343/SP (IAC nº 05/STJ - Competência da Justiça Comum para julgar demandas relativas a plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo). IV. Agravo Interno não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos
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