Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 255.959 - RS (2000/0038658-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTROS RECORRIDO : LUMIFLUOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : DELUCI DE FÁTIMA DE SOUZA SAN MARTIN E OUTROS Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, julgando o recurso especial interposto pela Lumifluor S/A Indústria e Comércio, deu-lhe parcial provimento, para harmonizar a controvérsia sobre a base de cálculo, a compensação e a correção monetária do recolhimento do PIS-semestral com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. A Fazenda Nacional alega violação do art. 195, I, da Constituição, sustentando que a dissociação da base de cálculo do PIS de seu fato gerador acarreta ofensa ao dispositivo constitucional suscitado, porquanto o referido tributo não incidiria sobre o real faturamento da empresa. 2. Limitou-se esta Corte à análise das normas infraconstitucionais que regem a matéria, estando ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria, fazendo incidir o enunciado 282 da Súmula/STF. 3. À vista do exposto, não admito o recurso. Brasília, 16 de junho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,Vice-Presidente
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