Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ilegalidade da cobrança cumulada de encargos moratórios, que configuraria comissão de permanência disfarçada, e a nulidade da cláusula contratual que lhe impõe o pagamento de despesas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, por suposta superação da taxa média de mercado; (ii) a ilegalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplência, sob a alegação de configurar comissão de permanência disfarçada; (iii) a nulidade da cláusula contratual que atribui à autora o pagamento de despesas de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,82% ao mês e 24,18% ao ano, valor inferior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie no período da contratação, que era de aproximadamente 2,03% ao mês e 27,34% ao ano. A ausência de discrepância substancial entre as taxas afasta a abusividade, pois a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, é pacífica no sentido de que a mera estipulação de juros em percentual superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, exigindo-se a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Não demonstrada a onerosidade excessiva, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 4. A tese da comissão de permanência disfarçada não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplência, sendo vedada apenas a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais, conforme a Súmula n. 472 do STJ. A apelante não demonstrou a cobrança efetiva de encargo denominado comissão de permanência, baseando sua pretensão em ilação sem prova mínima ou indicação clara de irregularidade. 5. O pedido de anulação da cláusula relativa às despesas de cobrança foi formulado de forma genérica, sem a indicação precisa da disposição contratual impugnada e sem a demonstração da efetiva cobrança de tais valores, o que impede a análise de mérito da suposta abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado não configura abusividade, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 2. A cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplência é válida, sendo vedada apenas a cumulação com comissão de permanência. 3. O pedido genérico de anulação de cláusula contratual, sem indicação precisa da disposição impugnada e sem demonstração de efetiva cobrança, impede a análise de mérito da suposta abusividade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º a 6º e 11; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, Súmula n. 472; STJ, AgRg no REsp 1.460.962/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, 4ª Turma, j. 30.05.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.