Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS – BR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PUIL N.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13.º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO E PECÚNIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília (processo n.º 1015922-31.2025.8.26.0344), que julgou procedente o pedido formulado por Joel de Oliveira Sena, condenando o ente público a incluir os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados – BR na base de cálculo de 13.º salário, licença-prêmio em pecúnia, férias indenizadas e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo das verbas pleiteadas, não obstante seu caráter eventual e sua não incorporação aos vencimentos. III. Razões de decidir 2. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória reconhecida pelo PUIL n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, configurando acréscimo patrimonial sujeito às repercussões previstas nos incisos VIII e XVII do art. 7.º da Constituição Federal. 3. A desvinculação legal da verba aos vencimentos, expressamente prevista na LC Estadual n.º 1.245/2014, não afasta sua natureza remuneratória nem impede sua inclusão na base de cálculo das verbas constitucionais, sob pena de violação ao art. 7.º, VIII e XVII, da Constituição Federal, de aplicação subsidiária aos servidores públicos estaduais. 4. As verbas constitucionais – 13.º salário, terço de férias e licença-prêmio – incidem sobre a remuneração global do servidor no período de apuração, independentemente da classificação atribuída à verba pela legislação infraconstitucional. 5. A eventualidade do pagamento não desnatura o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados, conforme pacificado pelo PUIL 015, cujo entendimento vincula os graus inferiores de jurisdição a bem da segurança jurídica e da isonomia. 6. Quanto aos consectários legais, matéria de ordem pública, deverão observar os termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que a atualização da condenação observará os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, desde o trânsito em julgado, se de natureza tributária, ou, caso possua natureza não tributária, juros conforme índice da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação exclusiva da Taxa SELIC; (iii) a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor; (iv) no período de graça constitucional, aplicação apenas de IPCA-E, sem juros. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: "A Bonificação por Resultados – BR, de natureza remuneratória reconhecida pelo PUIL n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), deve integrar a base de cálculo do 13.º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, por força dos preceitos constitucionais inscritos no art. 7.º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7.º, VIII e XVII; Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014.
Recurso não provido, com adequação dos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.