Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) INDIVIDUALIZADAS A MÚLTIPLOS CREDORES. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, que, no cumprimento de sentença promovido por Cathia Rejane Portela Martins e outros, rejeitou a impugnação do ente público, homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) aos exequentes. A parte apelante sustenta que a expedição das RPV’s nos moldes determinados configuraria fracionamento indevido do crédito, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, havendo duplicidade de requisição e tentativa de burlar o regime de precatórios. Os apelados defendem que se trata de créditos individualizados, cada qual de titularidade distinta e com valores inferiores ao limite legal para RPV, inexistindo qualquer fracionamento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a expedição de RPV’s individualizadas a distintos credores, cada qual com crédito próprio inferior ao limite legal, configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e foi interposta tempestivamente, considerando-se o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública e as regras de contagem do prazo previstas no Código de Processo Civil. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento de execução quando se trata de um único crédito pertencente ao mesmo titular, com intuito de burlar o regime de precatórios. Tal vedação não se aplica a casos em que há pluralidade de credores, cada qual com crédito autônomo inferior ao limite para RPV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132 (Tema 18), firmou a interpretação de que a vedação constitucional refere-se exclusivamente à divisão de crédito único, e não alcança execuções distintas de valores individualmente devidos a pessoas diversas. Os documentos dos autos evidenciam que não houve divisão de um mesmo crédito, mas sim execução por credores diversos, cujos valores, por serem inferiores ao teto legal, ensejam, legitimamente, a expedição de RPV’s individualizadas. A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada e foi corroborada pelo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A vedação ao fracionamento de execução prevista no art. 100, § 8º, da CF/1988 aplica-se apenas a créditos de titularidade única. 2. É legítima a expedição de RPVs individualizadas quando cada credor possui crédito próprio inferior ao limite legal."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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